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Adulterar medidor de energia é crime de estelionato

A prática pode trazer riscos e prejuízos

O medidor de energia elétrica também é conhecido popularmente como relógio de luz. A sua função é medir a energia consumida mensalmente por uma unidade consumidora.

No mês de junho, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou como crime de estelionato a adulteração do medidor de energia elétrica. A adulteração faz com que os números do leitor girem mais devagar e não contabilizem o valor real do consumo.  

A fraude é um ato cometido por consumidores que violam o sistema de medição para obter um registro de consumo menor que seu gasto real, enquanto o furto é praticado por quem não é consumidor e se liga clandestinamente à rede para receber energia, mais conhecido como “gato”.

Casos desta natureza são considerados perdas não técnicas e impactam a tarifa, pois esse prejuízo acaba sendo rateado entre os consumidores legalmente cadastrados, no momento do cálculo tarifário feito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além de prejuízos financeiros, o furto e a adulteração oferecem riscos e danos à sociedade. Eles costumam sobrecarregar os transformadores, que são dimensionados para atender uma determinada carga. A sobrecarga, por sua vez, pode ocasionar acidentes na rede elétrica, como explosões e incêndios, provocando interrupções no fornecimento de várias unidades consumidoras e, consequentemente, interferindo negativamente na qualidade da energia.

A DME Distribuição realiza inspeções de rotina periodicamente e alerta a população para ficar atenta a esse tipo de irregularidade. Para informações, dúvidas ou denúncias, basta entrar em contato com o atendimento 24 horas, através do 0800 035 0196.

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As Empresas DME são: empresas públicas, ou seja, capital 100 % público; constituídas sob a forma de sociedade anônima, pois esta é a única forma societária que permite às empresas terem somente um acionista; e de capital fechado, ou seja, não poderão negociar seus valores mobiliários no mercado, constituídas nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 111, de 26/03/2010.

 

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