Em casos de danos em aparelhos elétricos devido a picos de tensão, você pode solicitar a indenização à DMED.
Para fazer essa solicitação, o consumidor deverá fazer seu cadastro na Agência Virtual e selecionar a opção de serviço RDE (Ressarcimento de Danos Elétricos), ou também poderá ser realizado na própria agência (Rua Amazonas, 65) ou pelo telefone 0800.035.0196.
O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à empresa, e deverá fornecer, no mínimo, os seguintes itens:
- Data e horário prováveis da ocorrência do dano;
- Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
- Especificar se o equipamento danificado apresenta a função de acondicionar alimentos e/ou medicamentos;
- Descrição e características gerais do equipamento danificado, como: marca, modelo, ano e número de série;
- Informações que demonstrem que o solicitante é o titular na unidade consumidora ou seu representante legal;
A obrigação de ressarcimento se restringe ao (s) danos elétricos informados quando da abertura da solicitação.
Serão indeferidos os pedidos de ressarcimento quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a alteração das características ou a reparação do equipamento sem aguardar o término do prazo para possível verificação ou autorização prévia da distribuidora.
O ressarcimento ocorrerá após a análise técnica e comprovação do nexo causal, dessa forma, o consumidor deverá permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora, sendo o impedimento ao acesso devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.
No processamento do pedido de ressarcimento a DMED observará os seguintes procedimentos e prazos:
- A realização da verificação do equipamento fica a critério da distribuidora, a qual terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da abertura do pedido de ressarcimento ou 01 (um) dia útil, se o equipamento objeto da solicitação de ressarcimento de dano elétrico for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos;
- Informará ao consumidor a data e o período para inspeção ou disponibilização do equipamento danificado; deverá informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou na falta desta, a partir da data de abertura do pedido de ressarcimento, sobre o resultado do pedido;
- No caso de deferimento, a empresa poderá efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias após o vencimento do prazo para apresentação de resultado do pedido de ressarcimento ou do vencimento do prazo para este, o que ocorrer primeiro. No caso de ressarcimento em moeda corrente, ficando ao consumidor a opção entre depósito em conta corrente, cheque nominal, ordem de pagamento bancária ou crédito na próxima fatura;
- No caso de indeferimento, a empresa apresentará, por escrito, um dos motivos de indeferimento. No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode exigir do consumidor a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas.
São responsabilidades da distribuidora:
1. Disponibilizar meios para o recebimento de solicitações de ressarcimento de dano elétrico dos seus consumidores;
2. Fazer análise imparcial das solicitações, sempre de acordo com normas pertinentes;
3. Prestar informações aos consumidores acerca do direito de ser ressarcido por danos ocorridos em função dos serviços de energia elétrica;
4. Solicitar ao consumidor, em tempo hábil, todas as informações necessárias à análise da solicitação;
5. Emitir Resposta por escrito ao consumidor e ressarci-lo pelos danos reclamados, exceto nos casos de indeferimento descritos abaixo;
6. Organizar e manter um processo específico para cada solicitação de ressarcimento de dano
elétrico;
Etapas:
As etapas do processo de ressarcimento de danos elétricos são:
- Solicitação: é a manifestação da vontade do consumidor, ou de seu representante, em receber ressarcimento por um dano elétrico supostamente ocorrido em função da prestação do serviço da distribuidora. É o momento em que a distribuidora é cientificada dessa vontade pelo consumidor e em que se inicia a contagem de prazos.
- Análise: é a investigação das causas dos danos elétricos com vistas a indicar se o ressarcimento é devido pela distribuidora. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da Verificação. Maiores detalhes na Seção 9.1 e Seção 9.2.
- Resposta: é o ato formal através do qual a distribuidora cientifica o consumidor por escrito sobre o resultado da solicitação de ressarcimento com base nos resultados da Análise. Deve ser somente “deferido” ou “indeferido” para cada equipamento.
- Ressarcimento: é o meio através do qual a distribuidora retorna a fruição do consumidor à condição anterior à ocorrência do dano, seja consertando ou substituindo o equipamento danificado, ou ainda pagando valor equivalente para o próprio consumidor fazê-lo. É obrigatório para toda Solicitação, exceto quando disposto ao contrário.
Motivos do Indeferimento:
- “A solicitação de ressarcimento foi recebida fora do prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência do dano. ”
- “Foi encontrado registro de anomalia que afetou a unidade consumidora, mas esta se deu em função de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública. ”
- “Segundo o Laudo de Oficina, o defeito apresentado não tem origem elétrica ou o equipamento não apresentou defeito. “
- “Durante Verificação realizada, foi constatado que o equipamento objeto da solicitação estava em funcionamento ou não foi encontrado na unidade consumidora. “
- “Durante Verificação realizada no dia foi constatado que o equipamento objeto da solicitação foi consertado sem autorização prévia da distribuidora. “
- “Não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano. “
- “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas esta não poderia ter causado dano em equipamento resistivo. “
- “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas como a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento, conclui-se que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado. “
- “Durante Verificação realizada, foi constatado que o dano reclamado foi causado pelo uso incorreto do equipamento, ou por inadequação na instalação interna da unidade consumidora ou por uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição. “
- “O dano reclamado ocorreu em função de realização de procedimento irregular ou por irregularidade no sistema de medição, conforme constatado em Verificação realizada. “
- “Conforme previamente agendado, o representante da distribuidora compareceu na unidade consumidora durante o dia e o período estabelecido para realização da Verificação. Na oportunidade, o acesso ao imóvel foi impossibilitado. “
- “Se antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. “
- “ A Distribuidora, comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205. “