Caso algum equipamento eletroeletrônico da sua unidade consumidora tenha queimado e a causa possa ter sido algum incidente na rede elétrica, é possível solicitar análise para o ressarcimento dos dados elétricos.
A solicitação somente pode ser realizada pelo titular ou representante legal da unidade consumidora.
Solicitando o ressarcimento dos danos no equipamento
A solicitação poderá ser realizada através do atendimento presencial (Rua Amazonas, 65 – Centro), da nossa central de teleatendimento (0800 035 0196) ou da Agência Virtual (www2.dmedsa.com.br/AgenciaVirtual/Servicos/DanosEletricos). Na oportunidade devem ser fornecidas as seguintes informações:
- Número da Instalação ou endereço completo do local onde ocorreu o fato;
- Telefone de contato;
- Documento com foto;
- Data e horário provável da ocorrência do dano;
- Relação com descrição e características gerais do(s) equipamento(s) danificado(s), tais como marca, modelo, número de série etc...
- Se o equipamento é utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos.
Prazos
O consumidor tem até noventa dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. No caso de equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos ou medicamentos, a verificação será realizada em até um dia útil.
Após a verificação, a distribuidora tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor.
No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.
Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento pois neste caso a distribuidora estará isenta de qualquer responsabilidade.
Indeferimento do pedido de ressarcimento
Não existirá o ressarcimento de danos em equipamentos eletroeletrônicos se:
- Não existir nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;
- O consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
- O dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
- A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
- Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos;
- Existir ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
- O dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
- Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
- Durante a vistoria for constatado que o equipamento reclamado não se encontrava na unidade consumidora.
- Durante a vistoria e/ou análise técnica for constatado que o equipamento reclamado foi objeto de reclamação anterior em outra unidade consumidora, sendo identificado pelo número de série do equipamento.
- Quando for comprovada na análise técnica que o(s) laudo(s) fornecidos pelo consumidor não apresentam elementos técnicos coerentes com o danos reclamado ou constatado que houve fraude na emissão do(s) laudo(s).