Atendimento

Ressarcimento de Danos Elétricos - RDE

Caso algum equipamento eletroeletrônico da sua unidade consumidora tenha queimado e a causa possa ter sido algum incidente na rede elétrica, é possível solicitar análise para o ressarcimento dos dados elétricos.

A solicitação somente pode ser realizada pelo titular ou representante legal da unidade consumidora.

Solicitando o ressarcimento dos danos no equipamento

A solicitação poderá ser realizada através do atendimento presencial (Rua Amazonas, 65 – Centro), da nossa central de teleatendimento (0800 035 0196) ou da Agência Virtual (www2.dmedsa.com.br/AgenciaVirtual/Servicos/DanosEletricos). Na oportunidade devem ser fornecidas as seguintes informações:

  • Número da Instalação ou endereço completo do local onde ocorreu o fato;
  • Telefone de contato;
  • Documento com foto;
  • Data e horário provável da ocorrência do dano;
  • Relação com descrição e características gerais do(s) equipamento(s) danificado(s), tais como marca, modelo, número de série etc...
  • Se o equipamento é utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos.

Prazos

O consumidor tem até noventa dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. No caso de equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos ou medicamentos, a verificação será realizada em até um dia útil.

Após a verificação, a distribuidora tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor.

No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.

Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento pois neste caso a distribuidora estará isenta de qualquer responsabilidade.

Indeferimento do pedido de ressarcimento

Não existirá o ressarcimento de danos em equipamentos eletroeletrônicos se:

  1. Não existir nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;
  2. O consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
  3. O dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  4. A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  5. Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos;
  6. Existir ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  7. O dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
  8. Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
  9. Durante a vistoria for constatado que o equipamento reclamado não se encontrava na unidade consumidora.
  10. Durante a vistoria e/ou análise técnica for constatado que o equipamento reclamado foi objeto de reclamação anterior em outra unidade consumidora, sendo identificado pelo número de série do equipamento.
  11. Quando for comprovada na análise técnica que o(s) laudo(s) fornecidos pelo consumidor não apresentam elementos técnicos coerentes com o danos reclamado ou constatado que houve fraude na emissão do(s) laudo(s).

 

Quem Somos

As Empresas DME são: empresas públicas, ou seja, capital 100 % público; constituídas sob a forma de sociedade anônima, pois esta é a única forma societária que permite às empresas terem somente um acionista; e de capital fechado, ou seja, não poderão negociar seus valores mobiliários no mercado, constituídas nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 111, de 26/03/2010.

 

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