Atendimento

Ressarcimento de Danos Elétricos - RDE

Ressarcimento de Danos Elétricos - RDE

Caso algum equipamento eletroeletrônico da sua unidade consumidora do grupo B tenha queimado e a causa possa ter sido algum incidente na rede elétrica, é possível solicitar análise para o ressarcimento dos danos elétricos.

A solicitação somente pode ser realizada pelo titular ou representante legal da unidade consumidora.

Solicitando o ressarcimento dos danos no equipamento

A solicitação poderá ser realizada através do atendimento presencial (Rua Amazonas, 65 – Centro), da nossa central de teleatendimento (0800 035 0196) ou da Agência Virtual (www2.dmedsa.com.br/AgenciaVirtual/Servicos/DanosEletricos). Na oportunidade devem ser fornecidas as seguintes informações:

 

Para pedidos com até 90 dias da data provável que aconteceu o dano elétrico no equipamento, o consumidor deverá informar os seguintes itens:

 

  • Número da Instalação ou endereço completo do local onde ocorreu o fato;
  • Telefone de contato;
  • Informações que demonstrem que o cliente que está pedindo o ressarcimento é o titular da unidade consumidora, como nome completo e CPF;
  • Data e horário provável da ocorrência do dano;
  • Relação com descrição e características gerais do(s) equipamento(s) danificado(s), tais como marca, modelo, número de série etc...
  • Se o equipamento é utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos.
  • Se o conserto já foi realizado;
  • Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
  • Qual o meio de comunicação de sua preferência, dentre os oferecidos pela DME Distribuição S.A.;
  • Forma de Pagamento caso o pedido seja atendido: Depósito em conta bancária; Ordem bancária; Crédito na próxima fatura ou Cheque nominal.

Para pedidos com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, o consumidor deverá informar, no mínimo, os seguintes itens:

  • Todos os itens acima;
  • Nota fiscal ou outro documento que comprove a compra do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico.

Prazos

O consumidor tem até cinco anos, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. No caso de equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos ou medicamentos, a verificação será realizada em até um dia útil.

A DME Distribuição S.A. tem até 15 dias para responder o pedido de ressarcimento para solicitação feita em até 90 dias da data provável em que aconteceu o dano elétrico, e 30 dias para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável em que aconteceu o dano elétrico. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor.

No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.

Importante: O consumidor tem o direito de realizar o conserto do equipamento queimado antes de pedir o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da DME Distribuição S.A. Mas, é importante não descartar as peças do equipamento queimado. Caso o pedido de ressarcimento seja aprovado, a DME Distribuição S.A. poderá solicitar a entrega desses itens.

 

Indeferimento do pedido de ressarcimento

Não existirá o ressarcimento de danos em equipamentos eletroeletrônicos se:

  1. Não existir nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;
  2. O dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  3. A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  4. Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos;
  5. Existir ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  6. O dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
  7. Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
  8. Durante a vistoria for constatado que o equipamento reclamado não se encontrava na unidade consumidora.
  9. Durante a vistoria e/ou análise técnica for constatado que o equipamento reclamado foi objeto de reclamação anterior em outra unidade consumidora, sendo identificado pelo número de série do equipamento.
  10. Quando for comprovada na análise técnica que o(s) laudo(s) fornecidos pelo consumidor não apresentam elementos técnicos coerentes com o danos reclamado ou constatado que houve fraude na emissão do(s) laudo(s).

Quem Somos

As Empresas DME são: empresas públicas, ou seja, capital 100 % público; constituídas sob a forma de sociedade anônima, pois esta é a única forma societária que permite às empresas terem somente um acionista; e de capital fechado, ou seja, não poderão negociar seus valores mobiliários no mercado, constituídas nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 111, de 26/03/2010.

 

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