Ressarcimento de Danos Elétricos - RDE
Caso algum equipamento eletroeletrônico da sua unidade consumidora do grupo B tenha queimado e a causa possa ter sido algum incidente na rede elétrica, é possível solicitar análise para o ressarcimento dos danos elétricos.
A solicitação somente pode ser realizada pelo titular ou representante legal da unidade consumidora.
Solicitando o ressarcimento dos danos no equipamento
A solicitação poderá ser realizada através do atendimento presencial (Rua Amazonas, 65 – Centro), da nossa central de teleatendimento (0800 035 0196) ou da Agência Virtual (www2.dmedsa.com.br/AgenciaVirtual/Servicos/DanosEletricos). Na oportunidade devem ser fornecidas as seguintes informações:
Para pedidos com até 90 dias da data provável que aconteceu o dano elétrico no equipamento, o consumidor deverá informar os seguintes itens:
- Número da Instalação ou endereço completo do local onde ocorreu o fato;
- Telefone de contato;
- Informações que demonstrem que o cliente que está pedindo o ressarcimento é o titular da unidade consumidora, como nome completo e CPF;
- Data e horário provável da ocorrência do dano;
- Relação com descrição e características gerais do(s) equipamento(s) danificado(s), tais como marca, modelo, número de série etc...
- Se o equipamento é utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos.
- Se o conserto já foi realizado;
- Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
- Qual o meio de comunicação de sua preferência, dentre os oferecidos pela DME Distribuição S.A.;
- Forma de Pagamento caso o pedido seja atendido: Depósito em conta bancária; Ordem bancária; Crédito na próxima fatura ou Cheque nominal.
Para pedidos com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, o consumidor deverá informar, no mínimo, os seguintes itens:
- Todos os itens acima;
- Nota fiscal ou outro documento que comprove a compra do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico.
Prazos
O consumidor tem até cinco anos, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. No caso de equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos ou medicamentos, a verificação será realizada em até um dia útil.
A DME Distribuição S.A. tem até 15 dias para responder o pedido de ressarcimento para solicitação feita em até 90 dias da data provável em que aconteceu o dano elétrico, e 30 dias para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável em que aconteceu o dano elétrico. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor.
No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.
Importante: O consumidor tem o direito de realizar o conserto do equipamento queimado antes de pedir o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da DME Distribuição S.A. Mas, é importante não descartar as peças do equipamento queimado. Caso o pedido de ressarcimento seja aprovado, a DME Distribuição S.A. poderá solicitar a entrega desses itens.
Indeferimento do pedido de ressarcimento
Não existirá o ressarcimento de danos em equipamentos eletroeletrônicos se:
- Não existir nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;
- O dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
- A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
- Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos;
- Existir ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
- O dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
- Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
- Durante a vistoria for constatado que o equipamento reclamado não se encontrava na unidade consumidora.
- Durante a vistoria e/ou análise técnica for constatado que o equipamento reclamado foi objeto de reclamação anterior em outra unidade consumidora, sendo identificado pelo número de série do equipamento.
- Quando for comprovada na análise técnica que o(s) laudo(s) fornecidos pelo consumidor não apresentam elementos técnicos coerentes com o danos reclamado ou constatado que houve fraude na emissão do(s) laudo(s).